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Decisão monocrática
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Usikraft Ind. E Com. de Maquinas Ltda Me em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual, rejeitou os embargos à execução e condenou a parte embargante nas custas processuais e honorários de sucumbência, majorando com isso, os honorários da demanda principal (ação de execução sob nº 0007803-40.2016.8.16.0038) para 16% sobre o valor atualizado da execução (mov. 51.1). Insurge-se o exequente/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 57.1): a) redução dos honorários advocatícios, pois a fixação em 16% sobre o valor atualizado da execução (1.701.170,41 –um milhão setecentos e um mil cento e setenta reais e quarenta centavos) se mostra desproporcional frente a baixa complexidade da demanda, curta duração do processo e pouca intervenção do causídico, devendo ser fixado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciaria a pessoa jurídica. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 61.1). Deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita em favor do apelante (mov. 5.1) com a inclusão do procurador Ferreira e Chagas Advogados – OAB /MG nº1.118 (mov. 10.1), sendo na sequência indeferido o pedido de habilitação diante da impossibilidade de habilitar no sistema Projudi (mov. 13.1). Após, o recurso foi redistribuído para este Relator, em razão da prevenção no recurso de apelação nº 0006141-12.2014.8.16.0038 (mov. 18.1). É o relatório.
2. O recurso merece parcial conhecimento e parcial provimento. Iliquidez do título e necessidade de utilização da matrícula Inicialmente, cumpre registrar, que as questões alegadas pelo apelante no tocante ao reconhecimento de iliquidez do título e necessidade de utilização da matrícula nº 11.992 para habilitar garantia anterior a penhora pelo Justiça do Trabalho, não pode ser conhecida. Isso porque, embora o apelante tenha pugnado pela iliquidez do título e necessidade de utilização da matrícula nº 11.992, não despendem uma linha sequer de suas razões a fundamentar seus pedidos. Note-se que todos os argumentos apresentados se referem a redução dos honorários advocatícios e concessão de assistência judiciária, não existindo qualquer raciocino que possa fundamentar os pedidos que envolvem iliquidez do título e utilização da matrícula nº 11.992. Nesse sentido, a jurisprudência:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICO RECURSAL SOBRE PEDIDOS DESPROVIDOS DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS A FIM DE INDUZIR A APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA FINALISTA TEMPERADA – HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS – INAPLICABILIDADE DO CDC E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA E NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DO EXPURGO PRETENDIDO – COBRANÇA APENAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA FACP PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação conhecida em parte e desprovida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023200-03.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 06.07.2020)Honorários Advocatícios Alega o apelante a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser considerado que atenda as circunstâncias da causa, em atenção inclusive aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fundamento de que a fixação em 16% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.1 da ação executiva- 1.701.170,41 –um milhão setecentos e um mil cento e setenta reais e quarenta centavos) se mostra desproporcional frente a baixa complexidade da demanda, curta duração do processo e pouca intervenção do causídico. Pois bem. Conforme entendimento da jurisprudência é possível a fixação de honorários advocatícios, tanto nos embargos à execução como na própria execução, por constituírem ações autônomas, respeitando-se, entretanto, no cômputo geral, o limite de 20% estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, a Corte Regional entendeu que a verba honorária arbitrada na ação executória se deu de modo provisório e que, na hipótese de interposição de embargos do devedor, como ocorrido no caso, a decisão anteriormente prolatada fica substituída pela sentença proferida nos autos incidentais, excluídos os honorários anteriormente fixados na execução. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira Ação de Conhecimento que não se confunde com a Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1670357 RS 2017/0105338-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)E este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – VERBA HONORÁRIA. PARTE CREDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS, POR PROMOVER NOVAS CITAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – LIMITAÇÃO DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.2. É cabível a condenação de honorários advocatícios de forma autônoma e independente nos embargos à execução, sem que isso bis in idemconstitua , observando-se, contudo, o limite de 20% (vinte por cento) delineado no art. 85, §2º, do CPC/15.[...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0015041-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.07.2019)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. I. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. II. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO O RECURSO EXCLUSIVO DA EMBARGANTE E O INSTITUTO DA REFORMATIO IN PEJUS. III. ILEGALIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ÚNICOS PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA FIXAÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA QUE ENTENDE INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. AÇÕES DE NATUREZA AUTÔNOMA. IV. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.[...] III. Conforme entendimento do STJ, inexiste qualquer vedação para a fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, vez que se tratam de demandas autônomas, embora seja possível a fixação conjunta. Contudo, a sentença afastou a fixação de honorários para o feito executivo, a qual deve ser determinada neste recurso. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA(TJPR - 15ª C.Cível - 0011236-44.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.04.2018)Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Extinção. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. Desconsideração da personalidade jurídica. Exclusão do autor do polo passivo da ação. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Possibilidade. Demandas autônomas. Valor da verba honorária. Manutenção. Recurso parcialmente provido.[...] 2. “De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, constituindo Embargos do Devedor verdadeira Ação de Conhecimento que não se confunde com a Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações (...)” (STJ – Resp 1670357). [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0006913-55.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. (...). CONSTITUINDO OS EMBARGOS DO DEVEDOR VERDADEIRA AÇÃO DECONHECIMENTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE EXECUÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE EM CADA UMA DAS REFERIDAS AÇÕES. HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃOCORRETAMENTE FIXADOS. PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005579-71.2015.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.10.2018) No caso em apreço, a sentença proferida nos embargos à execução condenou o embargado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, majorados em 16% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, observando-se, o limite global de 20%, disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, os 16% dos honorários advocatícios fixados na sentença, é a soma dos 10% anteriormente fixados na ação executiva e os 06% fixados agora, nos embargos à execução. Contudo, no caso, levando em conta suas peculiaridades e os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios nos embargos à execução para 04% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da execução, a fim de respeitar o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. 3. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso, e nesta parte, dá-se parcial provimento, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 04% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da execução, observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita deferido em mov. 5.1.
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